(Projeto de Lei de Autoria do Vereador Luiz Aurélio Pagani)
Dispõe sobre a responsabilidade da destinação
de pilhas, baterias e lâmpadas usadas e dá
outras providências
ANTONIO MÁRIO DE PAULA FERREIRA IELO,
Prefeito Municipal de Botucatu, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam as empresas fabricantes, importadoras, distribuidoras ou revendedoras de pilhas, baterias e lâmpadas, com sede no município, na forma especificada no parágrafo único deste artigo, responsáveis por dar destinação ambientalmente correta e dentro das
normas e tecnologias atuais, a esses produtos e equipamentos, mediante procedimentos de
coleta, reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final, após seu esgotamento
enérgico ou vida útil e a respectiva entrega pelos usuários aos estabelecimentos que as
comercializam ou à rede de assistência técnica autorizada.
Parágrafo único. Para o fim de que trata este artigo, consideram-se produtos que
contaminam o ambiente e que, por suas especificidades, necessitam de destinação
adequada:
I -
Pilhas e baterias que contenham em suas composições chumbo,
cádmio, mercúrio e seus compostos, de acordo com o Artigo 2º da
Resolução CONAMA nº. 257, de 30 de junho de 1999;
II -
Lâmpadas que contenham em suas composições mercúrio e seus
compostos, tais como lâmpadas fluorescentes, vapor de mercúrio,
vapor de sódio, de luz mista, etc.
Art. 2º. Os estabelecimentos que comercializam os produtos e equipamentos objeto desta lei, a
rede de assistência técnica autorizada pelos fabricantes e os importadores, ficam obrigados a
aceitar a devolução das unidades usadas, bem como aquelas cujas características sejam
similares.
Art. 3º. As pilhas e baterias, recebidas na forma do art. 2º desta Lei serão acondicionadas
adequadamente e armazenadas de forma segregada, obedecidas às normas ambientais e de
saúde pública pertinentes, bem como as recomendações definidas pelos fabricantes ou
importadores, até o seu repasse a estes últimos, de acordo com o artigo 4º da Resolução
CONAMA nº. 257, de 30 de junho de 1999.
Art. 4º. As lâmpadas, recebidas na forma do artigo 2º desta lei serão acondicionadas
adequadamente e armazenadas de forma segregada, até que sejam repassadas aos fabricantes
ou importadores, ou dada destinação ambientalmente correta das mesmas, a fim de que sejam
cumpridas as determinações desta lei.
Art. 5º. Ficam proibidas as seguintes formas de destinação final de pilhas, baterias e lâmpadas,
descritas nos itens I e II do parágrafo único do artigo 1º desta lei, de acordo com o artigo 8º da
Resolução CONAMA nº. 257, de 30 de junho de 1999:
I -
Lançamento in natura a céu aberto, tanto em áreas urbanas como
rurais;
II -
Queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos
não adequados, conforme legislação vigente; e,
III -
Lançamento em aterros, corpos d água, praias, manguezais, terrenos
baldios, poços ou cacimbas, cavidades subterrâneas, em redes de
drenagem de águas pluviais, esgotos, eletricidade ou telefone, mesmo
que abandonadas, ou em áreas sujeitas a inundações.
Parágrafo único. Outras formas de destinação das lâmpadas, descritas no item II do artigo 1º
desta Lei, poderão ser regulamentadas por Decreto do Poder Executivo.
Art. 6º. A desobediência ou a inobservância de qualquer dispositivo desta lei sujeitará o
infrator, independente das sanções previstas nas Leis Federais números 6.938/81 e 9.605/98 (Lei
de Crimes Ambientais), às seguintes penalidades:
I -
Advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a
irregularidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
notificação, sob pena de multa;
II -
Não sanada a irregularidade, será aplicada multa no valor de R$
360,00 (trezentos e sessenta reais) reajustável anualmente pelo índice de variação do INPC Índice Nacional de Preços ao
Consumidor;
III -
Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será
aplicada em dobro; e,
IV -
Persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição de multa em
dobro, será suspenso o alvará de licença e funcionamento
concedido à empresa, por até 30 (trinta) dias, devendo após o
decurso desse prazo ser regularmente cassado pelo Poder Público
Municipal, com a interdição e lacração do estabelecimento.
Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Botucatu, 21 de novembro de 2006
ANTONIO MÁRIO DE PAULA FERREIRA IELO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada na Divisão de Secretaria e Expediente aos 21 de novembro de 2006 - 151º ano de
emancipação político-administrativa de Botucatu. A CHEFE DA DIVISÃO DE SECRETARIA E
EXPEDIENTE,
VILMA VILEIGAS
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