DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE LÂMPADAS FLUORESCENTES NO MUNICÍPIO DE
CAMPINAS.
A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Romeu Santini, promulgo nos termos do § 5° do
Art. 51 da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei:
Art. 1 º - Fica proibido, no âmbito do Município de Campinas, o depósito de lâmpadas fluorescentes
que utilizam mercúrio metálico e similares em aterros sanitários.
Art. 2 º - O Poder Executivo tomará as providências necessárias no sentido de obrigar as empresas
contratadas para a realização do serviço de coleta do lixo no Município de Campinas a recolherem em
separado, nos veículos coletores, as lâmpadas e similares usadas, dando às mesmas uma destinação
final adequada.
Art. 3 º - O Poder Executivo recolherá e remeterá à destinação final adequada todas as lâmpadas
utilizadas em próprios públicos municipais.
Art. 4 º - Todos os estabelecimentos que comercializam lâmpadas a vapor de mercúrio deverão
afixar, em local visível e de fácil acesso, cartaz ou placa alertando aos consumidores que as
lâmpadas inutilizadas devem ser entregues às lojas que as comercializam para posterior reciclagem,
com os seguintes dizeres: "Ao inutilizar sua lâmpada a vapor de mercúrio, entregue-a na loja
revendedora mais próxima".
Art. 5 º - Aos infratores, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - Multa de R$1000,00 (hum mil reais) corrigidos de acordo com a legislação vigente.
II - O dobro, em caso de reincidência.
III - Suspensão das atividades por 180 (cento e oitenta) dias.
IV - Cassação do Alvará de funcionamento.
Art. 6 º - Os recursos advindos desta lei serão destinados ao Fundo de Recuperação, Manutenção e
Preservação do Meio Ambiente, instituído pela Lei n. 9.811, de 23 de julho de 1998.
Art. 7 º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da
data de sua publicação.
Art. 8 º - Os estabelecimentos comerciais terão um prazo de 30 (trinta) dias para a confecção e
afixação do aviso de que trata o art. 4 º da presente lei dirigido aos consumidores.
Art. 9 º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CAMPINAS, 27 DE JUNHO DE 2002.
ROMEU SANTINI
Presidente
Autoria: Vereadores Luiz Franco e Sebastião dos Santos
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 27 DE JUNHO DE
2002.
LEONEL FERREIRA GOMES JÚNIOR
Secretário Geral
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