LÂMPADAS EM SANTA CATARINA
Dispõe sobre a coleta, o recolhimento e o destino final de resíduos sólidos potencialmente perigosos que
menciona, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As pilhas, baterias e lâmpadas, identificadas no art. 3º desta Lei, após seu uso ou esgotamento energético, são
consideradas resíduos potencialmente perigosos à saúde e ao meio ambiente, devendo a sua coleta, seu recolhimento e seu
destino final, observar o estabelecido nesta Lei.
§ 1º - Consideram-se pilhas e baterias, para efeitos desta Lei, as que contenham em sua composição, um ou mais
elementos chumbo, mercúrio, cádmio, lítio, níquel e seus compostos.
§ 2º - Os produtos eletro-eletrônicos que contenham pilhas ou baterias, na forma do parágrafo anterior, inseridas em sua estrutura, de forma insubstituível, também são abrangidos por esta Lei.
Art. 2º - Os produtos discriminados no artigo anterior, após sua utilização ou esgotamento energético, deverão ser
entregues pelos usuários, aos estabelecimentos que as comercializam ou à rede de assistência técnica autorizada para
repasse aos fabricantes ou importadores, para que estes adotem, diretamente ou por meio de terceiros, os procedimentos
de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.
§ 1º - As baterias industriais destinadas a telecomunicações, usinas elétricas, sistemas ininterruptos de fornecimento de
energia, alarme, segurança, movimentação de cargas; ou pessoas, partidas de motores a diesel e uso geral industrial, após
seu esgotamento energético, deverão ser entregues pelo usuário ao fabricante, ao importador ou ao distribuidor, para os
procedimentos referidos no "caput".
§ 2º - Os resíduos especificados no art. 1º desta Lei, não poderão ser dispostos em aterros sanitários destinados a resíduos
domiciliares.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei e de acordo com as normas específicas, considera-se:
I - bateria: conjunto de pilhas ou acumuladores recarregáveis interligados convenientemente;
II - pilha: gerador eletroquímico de energia elétrica, mediante conversão geralmente irreversível de energia química;
III - lâmpada fluorescente: lâmpada onde a maior parte da luz é emitida por uma camada de material fluorescente aplicada na superfície interna de bulbo de vidro, excitada por radiação ultravioleta produzida pela passagem de corrente elétrica
através de vapor de mercúrio;
IV - lâmpada de vapor de mercúrio: lâmpada na qual a luz é emitida pela passagem de corrente elétrica através de vapor
de mercúrio à alta pressão, contido num bulbo de vidro;
V - lâmpada de vapor de sódio lâmpada na qual a luz é emitida pela passagem de corrente elétrica através de sódio e
mercúrio, contidos num bulbo de vidro;
VI - lâmpada de luz mista: lâmpada na qual a luz é emitida pela passagem de corrente elétrica simultaneamente através de filamento metálico e de vapor de mercúrio, puro ou associado ao sódio, contido, num bulbo de vidro.
Art. 4º - Os estabelecimentos que comercializam os produtos descritos no artigo anterior, bem como a rede de assistência
técnica autorizada pelos fabricantes e importadores desses produtos, ficam obrigados a aceitar dos usuários a devolução
das unidades usadas, cujas características sejam similares àquelas comercializadas, com vistas aos procedimentos referidos
no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único - Os resíduos potencialmente perigosos na forma do "caput" serão acondicionados adequadamente e
armazenados de forma segregada, obedecidas as normas ambientais e de saúde pública pertinentes, bem como as
recomendações definidas pelos fabricantes ou importadores, até o seu repasse a estes últimos.
Art. 5º - Os fabricantes, os importadores, estabelecimentos comerciais e rede de assistência técnica, previstos no art. 2º
desta Lei, deverão desenvolver campanhas de esclarecimento sobre os riscos à saúde, ao meio ambiente e a necessidade
do cumprimento desta Lei, no âmbito do Estado.
Art. 6º - Os fabricantes, os importadores, a rede autorizada de assistência técnica e os comerciantes dos produtos descritos
no art. 3º desta Lei, ficam obrigados a implantar os mecanismos operacionais para a coleta, o transporte e o
armazenamento.
Art. 7º - Os fabricantes e os importadores dos produtos descritos no art. 3º desta Lei, ficam obrigados a implantar os
sistemas de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final, obedecida a Legislação em vigor.
Art. 8º - A reutilização, a reciclagem, o tratamento ou a disposição final dos resíduos abrangidos por esta Lei, realizados
diretamente pelo fabricante ou por terceiros, deverão ser processados de forma tecnicamente segura e adequada à saúde e
ao meio ambiente, observadas as normas ambientais, especialmente no que se refere ao licenciamento da atividade.
Art. 9º - Compete à Fundação de Meio Ambiente de Santa Catarina - FATMA, à Polícia Ambiental e à Secretária de Estado da
Saúde, no limite de suas competências, exercer a fiscalização relativa ao cumprimento desta Lei.
§ 1º - O Estado poderá celebrar convênios de cooperação com os municípios, visando a fiscalização para o cumprimento
das disposições desta Lei.
§ 2º - A atuação dos órgãos descritos no "caput" poderá valer-se, de forma subsidiária, da legislação federal pertinente.
Art. 10 - O não cumprimento das disposições desta Lei, sujeitará aos infratores à penalidades previstas nas Leis nºs 6.938,
de 31 de agosto de 1981, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de
1999.
Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 17 de janeiro de 2000
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
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